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Bruna Guarim

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É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Michael Lira, Bacharel em Direito
Michael Lira
Comentário · há 10 anos
Primeiramente, é importante dizer que, a cultura da cobrança a qualquer custo é ilegal, mas, praticada em todas as esferas. Quando não é feita por empresas especializadas no serviço, é feita por amigos, colegas de trabalho e até mesmo parentes na cobrança "daquele empréstimo" que o devedor fez.

O Código de Defesa do Consumidor não traz oposição alguma a realização de cobrança das dívidas, seja pelas empresas credoras seja por pessoas físicas como parentes ou amigos que querem receber o que lhes é de direito, entretanto, a forma é que pode ser condenável e passível de sansões administrativas e pecuniárias.
Em relação à cobrança de débitos, no ordenamento jurídico que tem como proposta defender os consumidores, o Código do Consumidor, traz o seguinte texto, em seu Artigo 42 – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” E ameaça aqui não necessita ser única e especificamente ameaças à integridade física como os mafiosos italianos faziam e que é feito por alguns indivíduos inescrupulosos e equiparados àqueles “carcamanos”. A “ameaça” repelida pelo referido artigo diz respeito também à ameaça à dignidade, àquela que busca interferir na honra (quem deve perdeu no máximo a capacidade de pagamento, não a honra) através de calúnias, tornar público a vergonha do devedor a ponto de afetar sua saúde emocional e psíquica que somatizará e ocasionará abalo na saúde física chegando, em alguns casos à depressão e até ao suicídio será um pulo.

É certo que existem várias maneiras lícitas de se cobrar uma dívida, que pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.). Entretanto, ao utilizar estes institutos legais, ainda assim, há possibilidade de cometer-se abusos e é nesse momento, das cobranças extrajudiciais, que exsurgem os excessos e abusos, uma vez que as táticas geralmente utilizadas pelas empresas credoras ou suas terceirizadas e até mesmo pelas pessoas físicas (incluindo parentes e amigos) são as mais diversas possíveis, pois abordam os devedores em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer na presença de outras pessoas que não tem nada a ver com a situação.

Os que praticam este abuso (mesmo que neguem esta intensão) o fazem conscientemente e objetivamente para provocar exposição dos devedores a situações vexatórias. Ou aqueles que se escondendo atrás da proximidade maior com os devedores, podendo ser um parente, amigo ou vizinho, ou colega de trabalho, fazer ameaça desta prática abusiva no caso de não pagarem, tipo “se não pagar o que deve vou ligar para sua família, amigos e trabalho para saber que você é um caloteiro”. É aquele parente que resolve cobrar no momento do seu aniversário, daquela reunião de família, na rua, na frente de seu condomínio, na frente de sua casa, na frente de seus filhos... Entretanto, aos devedores que passam por uma situação como esta estão protegidos pela legislação que possibilita que futuramente, estes, independente de deverem ou não, ajuízem ações buscando indenização pelos eventuais danos morais.

Assim, insta salientar que o credor tem sim todo o direito de cobrar sua dívida, porém que se faça dentro dos limites da lei, é claro. Devem evitar se valer da famosa "tortura psicológica", realizada pelas empresas de cobranças terceirizadas, que passam a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares (com “números privados” “desconhecido”), SMS de ameaças de bloqueio de contas, negativação do nome no SPC e SERASA, e até mesmo para vizinhos e familiares (em muitos casos para os pais quando os devedores ainda residem com os mesmos), passando as informações sobre a dívida a terceiros, colocando os devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.

O que o Código de Defesa do Consumidor protege é a exposição do cliente ao ridículo, mesmo que o ato de cobrar e ser cobrado cause vexame, porém isso não deve ser a arma usada a compelir o cliente ao pagamento da dívida.

Diante de um abuso como o que foi apontado acima o consumidor deve conhecer e exigir seus direitos ao passar por uma situação em que se sinta exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado. Dei uma assessoria a um cliente que ficou inadimplente um mês de aluguel e seu senhorio ligou para a administração do condomínio e ainda passou um e-mail à mesma proibindo o inquilino de reservar o “home office” porque estava inadimplente. Uma conduta inadequada de exposição vexatória e ainda passível de pena como reza também o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 71 que prevê punição para esta atitude esdrúxula: "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."

Orientação para o devedor exposto à esta experiência vexatória: fazer um Boletim de Ocorrência, informando os fatos e a parte contrária (empresa credora ou pessoa física), e procurar um órgão de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança.
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